Agravo de instrumento. Reintegração. Violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. A controvérsia fora dirimida com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao instituto da estabilidade provisória, por motivo de doença profissional (art. 118 da Lei nº 8.231/91). Nesse passo, não se divisa violação direta e literal do art. 7º, I, da Constituição Federal, uma vez que nesse caso, quando muito, se poderia admitir ofensa ao dispositivo de forma meramente oblíqua. SALÁRIO IN NATURA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DA CLT. A tese defendida pela Recorrente não reúne condições de prosperar, porquanto o conceito de "desconto irrisório" em que se apóia carece de um parâmetro que lhe confira um mínimo de objetividade. Nesse diapasão, não há de se falar em violação do art. 458 da CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL POR ENSINO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA Constituição Federal. O deslinde da controvérsia nesse caso pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório produzido nos autos, uma vez que depende da aferição das atividades desenvolvidas pela Reclamante, o que não se admite nesta instância recursal, por óbice da diretriz contida na Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3.360/2003-005-09-40.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1890) CF, art. 7 CLT, art. 458 Súm. nº 126 do TST
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